Srs. Panificadores, Trabalhadores e Contadores.

O SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PANIFICAÇÃO E CONFEITARIA DE SÃO PAULO e

O SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DE GUARULHOS,

O Sindicato Patronal e o Sindicato Laboral de comum acordo, ajustaram Convenção Coletiva com vigência para o período de 01 de maio de 2.021 a 30 de abril de 2.022, cujos termos, em síntese, passamos a informar abaixo:

I – REAJUSTE SALARIAL

Sobre os salários de 01 de maio de 2021 o percentual total de 7,59% (sete virgula cinquenta e nove por cento), em duas parcelas, sendo uma de 4% (quatro por cento), aplicados sobre os salários de abril de 2021 a partir de maio de 2021, e 3,59% aplicados sobre o salário de abril/2021, a partir de outubro de 2021, descontando-se eventuais antecipações efetuadas no período, observando-se a forma abaixo discriminada:

ADMITIDOS APÓS 01 de MAIO de 2.021

Aos empregados admitidos após 01 de maio de 2021, deverão ser observados os seguintes critérios:

No salário dos admitidos em funções com paradigma (Paradigma é aquele que exerce função idêntica a de outro, porém, com tempo inferior a dois anos daquele admitido após a data base), será aplicado o mesmo percentual de reajuste salarial, concedido ao paradigma e previsto na CONVENÇÃO COLETIVA.

Em se tratando de função sem paradigma e para as empresas constituídas após 01 maio 2020, serão aplicados os percentuais indicados na tabela abaixo, por mês trabalhado, entendendo-se como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, incidentes sobre os salários de admissão,
observadas as compensações de eventuais antecipações salariais efetuadas no período, bem como respeitando-se o piso salarial da categoria, abaixo informado.
Serão compensados todos os reajustes, antecipações e aumentos, espontâneos ou compulsórios, concedidos no período de 01.05.2020 até 30.04. 2021.
Não serão compensados os aumentos decorrentes de promoção, transferência, término de aprendizagem, equiparação salarial e aumentos reais.

PROPORCIONALIDADE DO REAJUSTE PAGO Á PARTIR DE 01/05/2021

Mês/ano Reajuste
Maio 2020 4,0000
Junho 2020 3,6663
Julho 2020 3,3330
Agosto 2020 2,9997
Setembro 2020 2,6664
Outubro 2020 2,3331
Novembro 2020 1,9998
Dezembro 2020 1,6665
Janeiro 2021 1,3332
Fevereiro 2021 0,9999
Março 2021 0,6666
Abril 2021 0,3333

 

 

PROPORCIONALIDADE DO REAJUSTE PAGO Á PARTIR DE 01/10/2021

Mês/ano Reajuste
Maio 2020 3,5900
Junho 2020 3,2907
Julho 2020 2,9916
Agosto 2020 2,6924
Setembro 2020 2,3932
Outubro 2020 2,0941
Novembro 2020 1,7949
Dezembro 2020 1,4958
Janeiro 2021 1,1966
Fevereiro 2021 0,8975
Março 2021 0,5983
Abril 2021 0,2991

 

 

Para os empregados admitidos após 30/04/2021, não será concedido nenhum dos reajustes acima referidos. Respeitando-se tão somente os salários normativos vigentes na época, assim como o reajustado á partir de 01/05/2021, bem como o Paradigma.
Diferenças do reajuste salarial, referentes a maio de 2021 deverão ser pagas até o quinto dia útil de julho de 2021.

II- SALÁRIOS NORMATIVOS

Fica assegurado aos empregados um SALÁRIO NORMATIVO que obedecerá aos seguintes critérios:

Para as empresas com até 60 (sessenta) empregados, o salário normativo, a partir de 01 de maio 2.021, será de R$ 1.505,33 (hum mil quinhentos e cinco reais e trinta e três centavos), para maio de 2.021, por mês ou R$ 6,84 (seis reais e oitenta e quatro centavos), por hora. O salário normativo á partir de 01/10/2021 passará a ser de R$ 1.557,30 (hum mil quinhentos e cinquenta e sete reais e trinta centavos), para outubro de 2021, por mês ou R$ 7,07 (sete reais e sete centavos), por hora.

Para as empresas com mais de 60 (sessenta) empregados, o salário normativo, a partir de 01 de maio de 2.021 será de R$ 1.625,70 (hum mil seiscentos e vinte e cinco reais e setenta centavos), para maio de 2.021, por mês ou R$ 7,39 (sete reais e trinta e nove centavos), por hora. O salário normativo á partir de 01/10/2021 passará a ser de R$ 1.681,82 (hum mil seiscentos e oitenta e um reais e oitenta e dois centavos), para outubro de 2021, por mês ou R$ 7,64 (sete reais e sessenta e quatro centavos), por hora.

Para até os primeiros noventa dias de contrato, o empregador poderá contratar trabalhador praticando o piso experimental, na seguinte forma, condições e valores:

Para as empresas com até 60 (sessenta) empregados, o salário normativo experimental, a partir de 01 de maio 2.021, será de R$ 1.447,44 (hum mil quatrocentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), para maio de 2.021, por mês ou R$ 6,58 (seis reais e cinquenta e oito centavos), por hora. O salário normativo experimental á partir de 01/10/2021 passará a ser de R$ 1.497,40 (hum mil quatrocentos e noventa e sete reais e quarenta centavos), para outubro de 2021, por mês ou R$ 6,80 (seis reais e oitenta centavos), por hora.

Para as empresas com mais de 60 (sessenta) empregados, o salário normativo experimental, a partir de 01 de maio de 2.021 será de R$ 1.563,17 (hum mil quinhentos e sessenta e três reais e dezessete centavos), para maio de 2.021, por mês ou R$ 7,10 (sete reais e dez centavos), por hora. O salário normativo experimental á partir de 01/10/2021 passará a ser de R$ 1.617,13 (hum mil seiscentos e dezessete reais e treze centavos), para outubro de 2021, por mês ou R$ 7,35 (sete reais e trinta e cinco centavos), por hora.
Após o curso de noventa dias, os salários do trabalhador devem passar a ser praticados no valor dos pisos normativos ordinários, previstos nas letras “a” e “b” desta clausula.
OBS: Vale lembrar que aos menores aprendizes na forma da lei não é assegurado a garantia do salário normativo.

III- CESTA BASICA.

1-Empresas com até 45 empregados fornecerão cesta básica no valor de R$ 61,00 (sessenta e um reais), a partir de 01/05/2021.

2-Empresas a partir de 46 empregados fornecerão cesta básica no valor de R$ 83,00 (oitenta e três reais), a partir de 01/05/2021.

3-Desconto de R$ 3,20 (três reais e vinte centavos) por mês do salário do trabalhador para a concessão da cesta básica, a partir de 01/05/2021.

4- Da Assiduidade e Da Pontualidade:
-Não fará jus a cesta básica, o trabalhador que tiver á partir de uma falta injustificada, no período do mês anterior a concessão do benefício;
-Não fará jus a cesta básica, o trabalhador que tiver a partir de 5 (cinco) atrasos mensais ou 60” minutos no mês (somados ou não) de atraso.

5- Os empregados admitidos após o dia primeiro do mês, somente farão jus à cesta básica quando iniciarem seu trabalho até o dia 15 do respectivo mês.

6-A Cesta Básica concedida nestas condições, não integra a remuneração do empregado para nenhum efeito.

IV – DIA DO PROFISSIONAL DE PANIFICAÇÃO.

As partes convencionam que em reconhecimento ao estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do COVID – 19, que atinge o Estado de São Paulo, excepcionalmente, o “Dia do profissional de panificação” (dia do padeiro), será pago no valor de R$ 70,00 no quinto dia útil de setembro de 2021, para os trabalhadores admitidos até o dia 31/12/2020.

V – REFEIÇÃO

O empregador fornecerá uma refeição subsidiada a cada jornada de trabalho, de acordo com o comercializado para os clientes, com limites e padrão estabelecido em norma interna, com desconto autorizado pelo trabalhador de R$ 0,33 (trinta e três centavos) por refeição, a partir de 01/07/2021, nas seguintes condições:

– Para empresas que servem refeição, será fornecida refeição;
– Para empresas que servem somente lanche, será fornecido lanche;
– As empresas que não comercializem refeição ou lanche, nem possuam restaurante próprio, fornecerão um vale refeição no valor de R$ 16,54 (dezesseis reais e cinquenta e quatro centavos), a partir de 01/07/2021, por dia, podendo terceirizar o fornecimento de refeições e aderir ao PAT.

VI – PLR.

1-DOS VALORES:

As empresas pagarão sob título de PLR, caso atendidos os critérios do programa de metas, resultados e prazos abaixo descritos, os seguintes valores:

Empresas com até 20 (vinte) empregados de R$ 265,69 (duzentos e sessenta e cinco reais e sessenta e nove centavos) em 2021;

Empresas a partir de 21 (vinte e um) até 35 (trinta e cinco) empregados de R$ 381,93 (trezentos e oitenta e um reais e noventa e três centavos) em 2021;

Empresas acima de 36 (trinta e seis) empregados de R$ 506,44 (quinhentos e seis reais e quarenta e quatro centavos) em 2021.

2- DAS DATAS: Os Pagamentos serão divididos em duas parcelas, sendo a primeira no 5º dia útil de outubro de 2021 e a segunda no 5º dia útil de abril de 2022.

3- DA PROPORCIONALIDADE:

3. A) Os empregados admitidos após 01/Setembro/2021 não farão jus ao recebimento da primeira parcela da PLR, bem como os empregados admitidos após 01/março/2022 não farão jus ao pagamento da segunda parcela da PLR.

3. B) Ficam desobrigadas do pagamento da parcela da PLR as empresas constituídas até sessenta (60) dias antes do vencimento de cada parcela da PLR.

VII – DO ADICIONAL NOTURNO

No período noturno, compreendido entre as 22:00 horas de um dia às 05:00 horas do outro dia, incidirá o adicional noturno de 35% (trinta e cinco por cento), calculado sobre a hora normal do trabalho diurno.

VIII – Manutenção das demais cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho na forma anterior.