2021 Circular

SIND TRAB IND DE PANIFICAÇÃO CONFEITARIA E AFINS DE SAO PAULO, CNPJ n. 62.875.687/0001-66, neste ato representado por seu Presidente, Sr. FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA FILHO:

E SINDICATO DA INDUSTRIA DE PANIFICAÇÃO E CONFEITARIA DE SAO PAULO, CNPJ n. 61.593.927/0001-77, neste ato representado por seu Presidente, Sr(a). ANTERO JOSE PEREIRA;

Tendo em vista a situação de força maior nos termos dos artigos 501 e seguintes da CLT, gerada pela crise de saúde em razão da pandemia do COVID-19, e na prevalência do acordado sobre o legislado na forma do artigo 611-A, todos da CLT, CONCORDAM EM ADITAR A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, na forma das cláusulas insertas no presente instrumento, passando a fazer parte da Convenção Coletiva com vigência para o período de 01 de novembro de 2.020 a 31 de outubro de 2.021:

Clausula 1ª

REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIOS

Fica permitida a redução de salários e jornadas de forma proporcional, limitado a 25% (vinte e cinco por cento) na forma da legislação.

Clausula 2ª

DA PLR

Fica adiado por 90 (noventa dias) o pagamento da primeira parcela da PLR, devendo a primeira parcela ser quitada até o 5º dia útil do mês de julho/2021, mantido o pagamento da segunda parcela no quinto dia útil do mês de outubro/2021.

Clausula 3ª

DO PAGAMENTO DA SEGUNDA PARCELA DO REAJUSTE SALÁRIAL DA CCT

Fica adiado por 90 (noventa) dias, o início do pagamento da segunda parcela do reajuste salarial de 2,5% (dois vírgula cinco por cento), sobre os salario de novembro/2019 aplicada a partir do salário de maio/2021 que seria paga no 5º dia útil de junho/2021 (cláusula 4ª da CCT), devendo ser aplicado o reajuste de 2,5% a partir do salário de agosto/2021 e pago á partir do 5º dia útil do mês de setembro/2021, sendo que a diferença do reajuste de 2,5% do período de maio/2021 a julho/2021, deverá ser paga em três parcelas consecutivas mensais iguais também á partir do 5º dia útil de setembro/2021.

Clausula 4ª

DO DIA DO TRABALHADOR NA CATEGORIA (DIA DO PADEIRO)

Fica adiado por 30 (trinta) dias o pagamento do abono salarial do ?dia do trabalhador na categoria?, que deveria ser pago no 5º dia útil do mês de julho/2021 (cláusula 12ª da CCT), que deverá ser pago no 5º dia útil do mês de agosto/2021.

Clausula 5ª

DA RECOMENDAÇÃO

Fica recomendado a toda a categoria econômica da Panificação e Confeitaria de São Paulo/SP, o cumprimento integral dos termos da Convenção Coletiva de Trabalho, nas datas e condições anteriormente ajustadas, caso tenha receita e orçamento para tanto, sendo este termo aditivo o atendimento por parte das entidades sindicais representativas, do momento de extrema dificuldade econômica e social, em face das restrições impostas pela crise sanitária geradas pela pandemia da Covid-19.

Clausula 6ª

DAS DEMAIS CLÁUSULAS

Permanecem inalteradas as demais cláusulas sociais e econômicas, constantes no Convenção Coletiva de Trabalho, até 31/10/2021.