São Paulo, 29 de abril de 2021

PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA COM APLICAÇÃO DURANTE O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA – MP 1.045 DE 27/04/2021 DA REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIOS DE FORMA PROPORCIONAL – DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO – CONSIDERAÇÕES SOBRE PRINCIPAIS PONTOS – DA APLICAÇÃO PRÁTICA BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA

1-Das hipóteses de pagamento do benefício:

1.1 – Redução proporcional de jornada de trabalho e de salário;
1.2 – Suspensão temporária do contrato de trabalho.

2-Do Início do Pagamento e Comunicação ao Ministério da Economia:

2.1-O benefício será devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho;
2.2- O empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de 10 dias, contado da data do ajuste do acordo;
2.3- A 1ª parcela será paga no prazo de 30 dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a data de início do acordo seja informada no prazo de 10 dias;
2.4- O Benefício Emergencial será pago enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho;
2.5- O Ministério da Economia disciplinará a transmissão das informações e comunicações pelo empregador;

3- Da Redução Proporcional da Jornada e Salário:

3.1-Acordo individual por escrito entre empregador e empregado, por até 120 dias;
3.2- O acordo deve ser encaminhando ao empregado com antecedência de, no mínimo,
2 dias corridos.

4- Os percentuais de redução da jornada de trabalho e de salário poderá ser:

4.1- 25%;
4.2- 50%;
4.3- 70%.

5- Da suspensão temporária do contrato de trabalho:

5.1-Acordo individual por escrito, com prazo máximo de 120 dias.
5.2- O acordo deve ser encaminhando ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 dias corridos.
5.3- Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados no período de suspensão, salvo vale transporte;
5.4- Suspensão do contrato de trabalho impõe a inexistência de qualquer trabalho à distância, sob pena de se descaracterizar a suspensão.
5.5- A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00, somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do
salário do empregado, durante o período da suspensão.

6-Do reestabelecimento do contrato de trabalho suspenso e da jornada reduzida:

6.1- O reestabelecimento do contrato de trabalho e do salário pago anteriormente, deve
ocorrer no prazo de 2 dias corridos, contados:
a- Da cessação do estado de calamidade pública;
b- Do termo de encerramento do período e suspensão pactuado;
c- Da data que o empregador informe sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão.

7-Dos acordos individuais:

7.1- O acordo individual pode ser realizado para os empregados que recebem até R$ 3.300,00 e aqueles que ganham acima de R$ 12.202,12, com curso superior;
7.2- Os acordos individuais devem ser comunicados ao sindicato laboral.
7.3- Outras faixas salariais devem ter a participação do sindicato (acordo ou Convenção Coletiva);

8-Da garantia de emprego:

8.1. – O trabalhador terá garantia de emprego, no mesmo prazo ajustado para a suspensão do contrato ou do período de redução seu salário e jornada, a contar do encerramento da redução ou da suspensão.
8.2 – Os prazos da garantia provisória no emprego decorrente dos acordos de redução proporcional de jornada e de salário ou de suspensão de contrato de trabalho de que trata o art. 10 da Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020, ficarão suspensos durante o recebimento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e somente retomarão a sua contagem após o encerramento do período da garantia de emprego de que trata este artigo.

9- Da indenização pela rescisão antecipada sem justa causa, durante o período da garantia de emprego:

9.1- Indenização de 50% do salário que o empregado teria direito até o término do ajuste, quando pactuada a redução salarial de 25 à 50%;
9.2- Indenização de 75% do salário que o empregado teria direito até o término do ajuste, quando pactuada a redução salarial de 50 à 60%;
9.3- Indenização de 100% do salário que o empregado teria direito até o término do ajuste, quando pactuada a redução salarial de 70% ou a suspensão do contrato.

Do termo aditivo celebrado entre os sindicatos:

A redução de 25%, efetuada, na forma do termo aditivo, celebrado entre os sindicatos da categoria, deve ser enquadrada no Programa Emergencial de Manutenção de Empregado e Renda do Governo Federal.

 

Departamento Jurídico Trabalhista
Dr. Marcelo Ramos Andrade