O SAMPAPÃO vem informar e esclarecer seus associados e representados da Cidade de São Paulo sobre a Lei nº 17.261/19 da Cidade de São Paulo.
A referida Lei deriva do Projeto de Lei nº 99/2019 apresentado pelo Vereador Xexéu Tripoli da Cidade de São Paulo. O objeto da lei é proibir a utilização de plásticos de uso único nos estabelecimentos comerciais.
Originalmente a Lei entraria em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo.
No entanto, o SAMPAPÃO, em conjunto com o setor de bares e restaurantes manteve reuniões na Câmara Municipal de São Paulo solicitando prazo para o setor conseguir adaptar-se. E assim foi feito.,
A Lei nº 17.261/19 foi publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 13 de janeiro de 2020. No entanto, somente irá produzir efeitos a partir de 01 de janeiro de 2021, sendo que a partir desta data fica proibido o uso dos seguintes materiais fabricados com plástico: copos, pratos, talheres, agitadores para bebidas e varas para balões de plásticos descartáveis.
A lei define o plástico da seguinte forma: produtos de plástico de uso único: produto fabricado total ou parcialmente a partir de plástico e que é concebido, projetado ou colocado no mercado para ser utilizado uma única vez, por um curto espaço de tempo, antes de ser descartado.
Em lugar dos produtos de plástico poderão ser fornecidos outros com a mesma função em materiais biodegradáveis, compostáveis e/ou reutilizáveis, a fim de permitir a reciclagem e impulsionar a transição para uma economia circular.
Também está proibido o uso dos produtos citados fabricados com plástico oxibiodegradável.
Haverá penalidade em caso de descumprimento, iniciando por simples advertência e podendo chegar a multa no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e fechamento do estabelecimento.
Em caso de dúvidas entrar em contato com o departamento jurídico cível por meio do telefone 11 3291- 3730.