O SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PANIFICAÇÃO E CONFEITARIA DE SÃO PAULO e o SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE PANIFICAÇÃO, CONFEITARIA E AFINS DE SÃO PAULO, celebraram Convenção Coletiva com vigência para o período de 01 de novembro de 2.021 a 31 de outubro de 2.022, cujos termos, em síntese, passamos a informar abaixo: I - REAJUSTE SALARIAL Sobre os salários de 01 de novembro de 2020 será aplicado a partir de 01 de novembro de 2021 o percentual total de 11,08% (onze vírgula zero oito por cento), em duas parcelas, sendo o primeiro reajuste de 7% (sete por cento), pago no salário de novembro de 2021 e 4,08% (quatro vírgula zero oito por cento), pago no salário de fevereiro de 2022, descontando-se eventuais antecipações efetuadas no período, observando-se a forma abaixo discriminada: ADMITIDOS APÓS 01 de NOVEMBRO de 2.020 Aos empregados admitidos após 01 de novembro de 2.020, deverão ser observados os seguintes critérios: a) No salário dos admitidos em funções com paradigma (Paradigma é aquele que exerce função idêntica a de outro, porém, com tempo inferior a dois anos daquele admitido após a data base), será aplicado o mesmo percentual de reajuste salarial, concedido ao paradigma e previsto na CONVENÇÃO COLETIVA. b) Em se tratando de função sem paradigma e para as empresas constituídas após 01 novembro 2.020, serão aplicados os percentuais indicados nas tabelas abaixo, por mês trabalhado, entendendo-se como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, incidentes sobre os salários de admissão, observadas as compensações de eventuais antecipações salariais efetuadas no período, bem como respeitando - se o piso salarial da categoria, acima informado. c) Serão compensados todos os reajustes, antecipações e aumentos, espontâneos ou compulsórios, concedidos nos períodos de 01/11/2020 até 31/10/2021, assim como de 01/11/2021 a 28/02/2022. d) Não serão compensados os aumentos decorrentes de promoção, transferência, término de aprendizagem, equiparação salarial e aumentos reais. PROPORCIONALIDADE DO REAJUSTE PAGO NO MÊS DE NOVEMBRO DE 2021 PROPORCIONALIDADE DO REAJUSTE PAGO NO MÊS DE FEVEREIRO DE 2022 Para os empregados admitidos após 31/10/2021, não será concedido nenhum dos reajustes acima referidos. Respeitando-se tão somente os salários normativos, assim como o Paradigma. II- SALÁRIOS NORMATIVOS Fica assegurado aos empregados um SALÁRIO NORMATIVO que obedecerá aos seguintes critérios: a)Para as empresas com até 60 (sessenta) empregados, o salário normativo, a partir de 01 de novembro 2.021, será de R$ 1.604,87 (mil seiscentos e quatro reais e oitenta e sete centavos) por mês, ou R$ 7,29 (sete reais e vinte e nove centavos), por hora, passando o piso á partir de 01/02/2022 para R$ 1.666,07 (mil seiscentos e sessenta e seis reais e sete centavos), ou R$ 7,57 (sete reais e cinquenta e sete centavos) por hora. b)Para as empresas com mais de 60 (sessenta) empregados, o salário normativo, a partir de 01 de novembro de 2.021 será de R$ 1.733,21 (mil setecentos e trinta e três reais e vinte e um centavos) por mês, ou R$ 7,87 (sete reais e oitenta e sete centavos), por hora, passando o piso a partir de 01/02/2022 para a R$ 1.799,30 (mil setecentos e noventa e nove reais e trinta centavos), ou R$ 8,17 (oito reais e dezessete centavos) por hora. OBS: Vale lembrar que aos menores aprendizes na forma da lei não é assegurado a garantia do salário normativo. III- CESTA BÁSICA 1-Empresas com até 45 empregados fornecerão cesta básica no valor de R$ 63,17 (sessenta e três reais e dezessete centavos). 2-Empresas a partir de 46 empregados fornecerão cesta básica no valor de R$ 86,34 (oitenta e seis reais e trinta e quatro centavos). 3-Desconto de R$ 3,35 (três reais e trinta e cinco centavos) por mês do salário do trabalhador para a concessão da cesta básica. 4-Da Assiduidade e Da Pontualidade: -Não fará jus a cesta básica, o trabalhador que tiver á partir de uma falta injustificada, no período do mês anterior a concessão do benefício; -Não fará jus a cesta básica, o trabalhador que tiver a partir de 5 (cinco) atrasos mensais ou 60” minutos no mês (somados ou não) de atraso. 5-Os empregados admitidos após o dia primeiro do mês, somente farão jus à cesta básica quando iniciarem seu trabalho até o dia 15 do respectivo mês. 6-A Cesta Básica concedida nestas condições, não integra a remuneração do empregado para nenhum efeito. IV- DAS DEMAIS CLÁUSULAS DE NATUREZA ECONÔMICA A demais cláusulas de natureza econômica, como dia do trabalhador na categoria (Dia do Padeiro), PLR e Vale Refeição, permanecem congelados no mesmo valor inserto na Convenção Coletiva de Trabalho anterior (vigência 2020/2021), no período de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho (2021/2022), na forma dos valores abaixo indicados. V- DIA DO TRABALHADOR NA CATEGORIA Será remunerado com um abono salarial de R$ 102,26 (cento e dois reais e vinte e seis centavos), para todos os trabalhadores do setor econômico de Panificação e Confeitaria, desde que esteja empregado há pelo menos 90 (noventa) dias no dia 13/06/2022, em reconhecimento ao dia do trabalhador da categoria, exceto empregados afastados por auxilio doença ou outros motivos de suspensão do contrato de trabalho. O pagamento do abono salarial referido será efetuado no quinto dia útil do mês de julho/2022. V- DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR) 1- DOS VALORES: As empresas pagarão sob título de PLR, caso atendidos os critérios do programa de metas, resultados e prazos abaixo descritos, os seguintes valores: A) para empresas com até 20 (vinte) empregados R$ 288,68 (duzentos e oitenta e oito reais e sessenta e oito centavos); B) para empresas que tenham a partir de 21 (vinte e um) empregados e até 35 (trinta e cinco) empregados R$ 414,99 (quatrocentos e quatorze reais e noventa e nove centavos); C) para empresas que tenham a partir de 36 (trinta e seis) empregados R$ 550,29 (quinhentos e cinquenta reais e vinte e nove centavos); D) para as empresas que tenham a partir de 56 (cinquenta e seis) empregados é facultada a livre negociação, garantindo-se o mínimo de R$ 550,29 (quinhentos e cinquenta reais e vinte e nove centavos); VII - REFEIÇÃO O empregador fornecerá uma refeição subsidiada a cada jornada de trabalho, de acordo com o comercializado para os clientes, com limites e padrão estabelecido em norma interna, com desconto autorizado pelo trabalhador de R$ 0,29 (vinte e nove centavos) por refeição, nas seguintes condições: - Para empresas que servem refeição, será fornecida refeição; - Para empresas que servem somente lanche, será fornecido lanche; - As empresas que não comercializem refeição ou lanche, nem possuam restaurante próprio, fornecerão um vale refeição no valor de R$ 14,19 (quatorze reais e dezenove centavos) por dia de trabalho, podendo terceirizar o fornecimento de refeições e aderir ao PAT. VIII – DAS CLÁUSULAS NOVAS A – Obrigação do trabalhador em afastamento por auxílio doença previdenciário, em comunicar no prazo de 48 horas, eventual cessação do benefício previdenciário ao empregador, assim como apresentar-se na sede da empresa mesmo que esteja recorrendo, para reintegração sob pena de responsabilidade pela ausência injustificada; B – Obrigação da ex-empregada grávida, em comunicar no prazo de 45 dias após o seu desligamento, o seu estado de gravidez, para sua reintegração sob pena de responsabilidade pela não comunicação; IX – DA MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA PRÉ-EXISTENTE Manutenção da homologação a partir da vigência desta CCT sem compartilhamento, para rescisões de contrato que contem com um ano ou mais, com multa reduzida para 10% sobre o piso da categoria em caso de não realização a favor do empregado; X – DO PLANO DE SAÚDE Com relação ao plano de saúde, ficou ajustada a formação de uma comissão paritária, com três membros de cada entidade sindical, para debater e verificar a viabilidade de sua manutenção, para a apresentação de relatório para as duas presidências no prazo de 90 dias da assinatura da presente CCT, para eventual elaboração de termo aditivo a CCT caso seja necessário, com renegociação da cláusula específica do plano de saúde; XI – DAS DEMAIS CLÁUSULAS DA CCT As demais cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho anterior (vigência 2020/2021), permanecem mantidas na mesma forma e condições na presente Convenção Coletiva de Trabalho com vigência 2021/2022.

RUI MANUEL RODRIGUES GONÇALVES PRESIDENTE SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PANIFICAÇÃO E CONFEITARIA DE SÃO PAULO

 

FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA FILHO PRESIDENTE SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIA DE PANIFICAÇÃO CONFEITARIA E AFINS DE SÃO PAULO

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