O Sindicato da Indústria de Panificação e Confeitaria de São Paulo e a Associação dos Industriais de Panificação e Confeitaria de São Paulo- entidades que formam o SAMPAPÃO, por seu Presidente senhor Antero José Pereira, vem a presença de Vossa Senhoria,  esclarecer as regras de funcionamento das empresas do setor de panificação durante a fase de restrição que passará a vigorar em todo o Estado de São Paulo a partir de 15 de maço de 2021:

PADARIA é um SERVIÇO ESSENCIAL à COMUNIDADE e como tal não pode sofrer restrições de fechamento.

A presença da comunidade fazendo suas compras para consumir em casa tem que ser preservada, de acordo com a lei. As padarias e confeitarias sempre foram consideradas atividades essenciais e de interesse público nacional, reguladas pelos Decreto n°. 27.048, de 12.8.49 que regulamentou a Lei n°. 605/49, que dispõe sobre o repouso semanal remunerado, e pela lei 7.783 de 27.06.1989, que define as atividades essenciais e outras providências.

A panificação em geral está relacionada no item 8, do decreto 27.048, que insere a pastelaria, confeitaria e panificação em geral, nas atividades que têm tratamento diferenciado dos demais segmentos, principalmente pela indispensabilidade do trabalho.

A lei 7.783, que trata de atividades essenciais, estabelece no art. 10 as atividades e serviços essenciais, relacionados no inciso III: Distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos, serviços e atividades essenciais. Em função destas leis serem de âmbito nacional, certo que, o melhor entendimento é de que o segmento da panificação é considerado atividade essencial e de interesse público relacionado, devendo ser respeitado em todo o território nacional, pela União, Estados e Municípios.

No Estado de São Paulo o Decreto 64.881 traz em seu bojo a permissão para as padarias/panificadoras exercerem atividade de atendimento ao público, de forma presencial mas SEM consumo interno, durante a quarentena decretada em razão da pandemia causada pelo coronavírus.

A partir de 15 de março de 2021 novas medidas para diminuir a circulação de pessoas passaram a vigorar, entre às 23 horas e 5 horas. No entanto, tais medidas não alteraram o desenvolvimento das atividades consideradas essenciais.

O Decreto nº 65.545, DE 03 DE MARÇO DE 2021 dispõe o seguinte: ?Artigo 3º – O artigo 4º do Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, alterado pelo Decreto nº 64.949, de 23 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 4º – Observado o uso permanente de máscaras de proteção facial, fica recomendado que a circulação de pessoas no âmbito do Estado de São Paulo se limite ao desempenho de atividades essenciais, em especial no período entre 20 horas e 5 horas.”

O Decreto que inseriu o Estado de São Paulo na FASE EMERGENCIAL, por sua vez, dispõe o seguinte:

?Artigo 2º – As medidas emergenciais instituídas por este decreto consistem na vedação de:

I – atendimento presencial ao público, inclusive mediante retirada ou “pegue e leve”, em bares, restaurantes, “shopping centers”, galerias e estabelecimentos congêneres e comércio varejista de materiais de construção, permitidos tão somente os serviços de entrega (“delivery”) e “drive-thru”;

II – realização de:

  1. a) cultos, missas e demais atividades religiosas de caráter coletivo;
  2. b) eventos esportivos de qualquer espécie;

III – reunião, concentração ou permanência de pessoas nos espaços públicos, em especial, nas praias e parques, observado o disposto no § 1º do artigo 8º-A do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, acrescentado pelo Decreto nº 65.540, de 25 de fevereiro de 2021;

IV – desempenho de atividades administrativas internas de modo presencial em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços não essenciais.

Podemos perceber que, como atividade essencial, a restrição de circulação que irá vigorar entre 20 horas e 5 horas do dia seguinte não atinge o exercício das atividades essenciais e, entre estas, está o setor de panificação.

No entanto, estamos encontrando diversas reportagens informando ao público que as padarias devem fechar as portas as 20 horas e trabalhar somente no sistema de delivery. Tal informação está incorreta causando confusão no setor e no público.

Assim, solicitamos que a informação seja corrigida para evitar mais prejuízos a um setor que presta serviço essencial para a população.

Agradecendo a atenção dispensada por Vossa Senhoria desejando nossos mais sinceros cumprimentos, subscrevemos.